Quais as hipóteses em que posso deixar de pagar o IPVA?
Todos aqueles que possuem veículo automotor sabem que devem pagar o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), cuja hipótese jurídica tributária (fato gerador) é ser proprietário de veículo automotor no 1º dia de janeiro.
Entretanto, existem algumas hipóteses que afastam a obrigatoriedade do pagamento do IPVA.
A Lei Estadual (SP) nº 13.296/08, em seu artigo 13, estabelece algumas hipóteses:
"Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
I- de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II- de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação".
Além dessas hipóteses, haverá dispensa no pagamento:
a) Quando o veículo for objeto de furto ou roubo (artigo 14):
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Cobrança de débitos de IPVA relativos aos anos de 2001 a 2009 Autor que teve o seu carro furtado e queimado Inexistência da propriedade do veículo, que leva á isenção do referido pagamento Lei nº 6.606/89, que, em seu art. 11, expressamente dispõe sobre esta isenção em aso
de roubo, furto ou privação da propriedade do veículo Sentença mantida recurso improvido. (TJSP; APL 9110672-10.2009.8.26.0000; Ac. 5644261; Praia Grande; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 17/01/2012; DJESP 31/01/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE QUE TEVE SUA MOTOCICLETA FURTADA EM 1999. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPVA REFERENTE
AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. Apelante que não cumpre as exigências legais não efetuando a comunicação do furto da motocicleta, mas tão somente lavrando boletim de ocorrência. Irrelevância. Perecimento da hipótese de incidência tributária. Recurso provido. (TJSP; APL-Rev 848.300.5/1; Ac. 3591307; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Franco Cocuzza; Julg. 3/03/2009; DJESP 22/05/2009)
b) Quando ocorrer a perda total em acidente de trânsito:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. 1. Ação proposta pela proprietária-vendedora do veículo automotor para anular o lançamento do IPVA feito em seu nome após a venda do referido bem. 2. No caso presente, a falta de comunicação do negócio jurídico de compra e venda ao do Detran não obsta a anulação do lançamento, em face da perda total do veículo em razão de acidente
de trânsito. 3. Manutenção da sentença. 4. Exegese do artigo 11 da Lei Estadual 6.606/89. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005454-21.2008.8.26.0344; Ac. 5472247; Marilia; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 10/10/2011; DJESP 25/10/2011)
c) Quando o veículo foi apreendido e leiloado pela Ciretran:
IPVA INEXIGIBILIDADE. Autor que não era mais proprietário da motocicleta indicada nos autos ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo em causa, visto que referido bem havia sido anteriormente arrematado como sucata em leilão realizado pela CIRETRAN local Dispensa do pagamento do imposto preconizada no art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89 Não comunicação imediata da alienação à repartição competente que não desborda na responsabilização do proprietário pelo pagamento do imposto até essa providência administrativa, mesmo porque desapareceu o fato gerador com a venda da moto como sucata Normas previstas no art. 134 do CTB e nos então vigentes arts. 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da
citada Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) que não têm o condão de impedir que o antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (Detran/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador Tributo que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade do automotor, nos termos do art. 155, III, da CF Lei Estadual que, nesse passo, não pode alterar o alcance do imposto para abranger
aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem Transferência da propriedade de bem móvel que se opera com a tradição (art. 1.267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício Simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) que, destarte, não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente Apelo da Fazenda Estadual não provido. (TJSP; APL 9204704-07.2009.8.26.0000; Ac. 5273606; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; Julg. 27/07/2011; DJESP 08/08/2011)
Estas são apenas algumas hipóteses em que haverá a dispensa no pagamento do tributo. Salienta-se que, na hipótese de furto ou roubo, o contribuinte poderá requerer o reembolso proporcional do valor pago a título de IPVA (artigo 14, inciso I).
Por Ederson Marcelo Valencio