01-02-2017 16:56
A cobrança da contribuição social no importe de 10% do saldo de FGTS na hipótese de demissão sem justa causa não pode ser exigida nas empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, conforme dispõe o § 3º, do inciso XV, do artigo 13, da LC nº 123/06. Em recente decisão a Justiça Federal em Brasília afastou a incidência da referida contribuição.
Vale lembrar que, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria e irá decidir acerca da inconstitucionalidade superveniente da referida contribuição, uma vez que já atingiu a finalidade prevista na lei instituidora.